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Direitos do Idoso 0800-239191 DISQUE-IDOSO ALERJ
Cartilha "O Idoso e Seus Direitos" Assuntos: Vamos Falar um pouco sobre você, Idoso; Medicamentos; Planos de Saúde; Serviços Públicos; Bancos; Financiamento Imobiliário; O Problema das Filas; Estacionamentos; Lazer, Cultura e Esporte; Transporte; Assistência Social; Asilo Geriátrico; Direito à Rapidez nos Processos; Vantagens no Imposto de Renda; Vantagem na Taxa de Incêndio; e Vantagem no IPTU I. VAMOS FALAR UM SOBRE VOCÊ, IDOSO A. Segundo a lei, quem é idoso? Resposta: Idoso é toda pessoa com idade igual ou superior a 60 anos (artigo 1.º do Estatuto do Idoso). B. Quem deve zelar pelos nossos direitos? Resposta: Respeitar o idoso é um dever de todos. Afinal, você ajudou a construir o nosso país! C. O Estatuto do Idoso é a única lei que nos protege? Resposta: O Estatuto do Idoso é uma das leis que protegem você. Entretanto, existem muitas outras com esta tarefa, como: o Código de Defesa do Consumidor, a lei dos planos de saúde, leis tributárias etc., como você verá a seguir. II. Medicamentos A. Quais são os cuidados que devo ter quando for comprar um remédio na farmácia? Resposta: Basicamente, você deve verificar 3 coisas: - validade do medicamento: este item indica até que data o remédio pode ser usado; - a caixa não deve estar rasgada, raspada ou amassada. Isso é sinal de má conservação, o que pode causar problemas a sua saúde; e - verificar sempre se as embalagens estão lacradas. B. Quando fui a farmácia, o balconista me apresentou um remedinho mais barato e disse que fazia o mesmo efeito do que havia sido receitado pelo médico. Posso comprar? Resposta: Não faça isso! Compre o medicamento indicado na receita. Se você quer gastar menos, solicite a seu médico na próxima consulta o genérico e pergunte quais laboratórios o fabricam. C. Como posso saber se um remédio é genérico? Resposta: É fácil! Todo medicamento genérico vem com uma tarja amarela com uma letra “G” bem grande. D. O Remédio que eu tomo não está mais fazendo efeito. Posso pedir um outro mais forte na farmácia? Resposta: Saúde é coisa séria! Procure o seu médico e conte o que você sente. Ele é a pessoa mais indicada para melhorar a sua qualidade de vida E. A minha aposentadoria não permite que eu compre todos os remédios que preciso. Quem eu posso procurar para me ajudar? Resposta: É seu direito ter acesso à saúde. Por isso, a lei determina que o Poder Público forneça de graça tudo o que for preciso para o seu tratamento, inclusive os seus remédios. G. Quais são os documentos que eu devo levar à Defensoria Pública? Resposta: Você deve levar os seguintes documentos: 1. Original e cópia da carteira de identidade e do CPF; 2. Comprovante de residência (conta de água, luz, telefone, gás...); 3. Laudo médico expedido pelo SUS; 4. Receita médica. III. Planos de Saúde A. O plano de saúde não me aceitou porque sou idoso. Isso é correto? Resposta: Isso é crime segundo o artigo 96 do Estatuto do Idoso! O plano de saúde não pode recusar clientes em razão da idade. B. O que são as faixas etárias? Resposta: As faixas etárias são o método que os planos de saúde usam para fixar o preço de acordo com a idade da pessoa. A cada faixa de idade corresponde uma mensalidade. Exemplo: de 0 a 17 anos o preço é de R$ 20,00. De 18 a 26 anos o preço é de R$ 25,00. C. Quem cria as faixas etárias? Resposta: Depende. Nos contratos assinados até 1.º de janeiro de 1999, as faixas etárias eram estabelecidas por cada plano. Já nos assinados a partir de 2 de janeiro de 1999, em razão da entrada em vigor da lei dos planos de saúde, elas passaram a ser estabelecidas por lei. D. Tenho mais de 60 anos. O meu plano pode sofrer aumento? Resposta: O reajuste anual é possível em razão da inflação. Já o aumento por mudança de faixa etária irá depender da data em que seu contrato foi assinado. E. Assinei antes de 2 de janeiro de 1999 Resposta: Neste caso, o aumento em razão da faixa etária é possível desde que o contrato o preveja. F. Assinei entre 2 de janeiro de 1999 e 1.º de janeiro de 2004. Resposta: Aqui é diferente. Se você tem no mínimo 60 anos e mais de 10 anos de plano, não é possível o reajuste por faixa etária. G. Assinei após 2 de janeiro de 2004. Resposta: A última faixa etária prevista em razão do Estatuto do Idoso é a de 59 anos. Logo, não haverá aumento em razão de mudança de faixa. H. Se eu for internado, tenho direito a um acompanhante? Resposta: Sim, desde que não seja prejudicial ao seu tratamento. Quem irá avaliar isso é o médico responsável. IV. Serviços Públicos A. Por que as minhas contas de água, luz, gás e telefone vencem antes do recebimento da minha aposentadoria? Não agüento mais pagar multas por atraso! Resposta: O seu problema tem solução. É seu direito poder escolher a data mais apropriada para o pagamento de suas contas de água, luz, gás e telefone. B. A luz, o gás, o telefone e a água podem ser cortados por falta de pagamento? Resposta: Infelizmente, a Justiça permite o corte por falta de pagamento. C. Mas eu faço tratamento em casa e dependo de equipamentos ligados na tomada para sobreviver. Mesmo assim a luz pode ser cortada? Resposta: A sua vida não tem preço. Por isso, o serviço não pode ser suspenso se você depende dele para sobreviver. V. Bancos A. Fui ao banco receber a minha aposentadoria e o funcionário me disse que eu deveria abrir uma conta para ter direito ao meu pagamento no próximo mês. Devo abrir a conta? Resposta: A exigência feita pelo funcionário é absurda! Trata-se de prática abusiva proibida pelo artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. B. Posso receber a aposentadoria na minha conta corrente? Resposta: Claro. Para isso, você deve se dirigir a sua agência e solicitar que o depósito da sua aposentadoria ou pensão seja feito direto em sua conta. C. O banco me ofereceu um empréstimo com desconto das prestações direto na aposentadoria. Quais são os cuidados que devo tomar antes de assinar o contrato? Resposta: Você deve prestar atenção a 4 coisas: 1. O valor das prestações. Verifique se o pagamento mensal não irá prejudicar o seu orçamento. Normalmente, os contratos de empréstimos são longos e o dinheiro para o pagamento sai direto de sua aposentadoria ou pensão. 2. O número de prestações. O período máximo permitido é de 36 prestações. 3. As taxas de juros. Procure o banco que ofereça menor taxa de juros. Às vezes, a diferença é muito grande! 4. Os bancos não podem cobrar taxa de abertura de crédito. Essa prática é proibida pela Resolução n.º 1.272 do Conselho Nacional de Previdência Social. D. Quero mudar de banco onde recebo a minha aposentadoria, mas o gerente disse que não posso porque tenho um empréstimo consignado em folha que ainda não acabou de ser pago. Isso é legal? Resposta: A lei não permite a mudança de banco pagador quando o empréstimo ainda não foi pago. Infelizmente, você deverá pagar primeiro todo o empréstimo antes de solicitar a mudança. VI. Financiamento Imobiliário A. O banco pode se recusar a me conceder um financiamento imobiliário em razão da minha idade? Resposta: Não. Isso é discriminação! O fato deve ser comunicado imediatamente às autoridades para que providências sejam tomadas. B. Existe algum benefício para o idoso nos programas habitacionais? Resposta: O Estatuto do Idoso prevê que 3% das unidades residenciais dos programas habitacionais devem ser reservadas às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Nada mais justo para quem já trabalhou tanto, não é verdade? VII. O problema das filas A. Eu tenho que enfrentar as filas dos supermercados, cinemas, teatros e repartições públicas como todas as outras pessoas? Resposta: Não. O idoso tem direito a atendimento preferencial. Em razão disso, devem ser criados caixas especiais para assegurar a você o atendimento mais rápido possível. B. Se o supermercado não possuir caixa preferencial, eu tenho que entrar na fila? Resposta: De jeito nenhum! O idoso tem o direito de ser atendido assim que o primeiro caixa chamar o próximo cliente. VIII. Estacionamentos A. Por que nos shoppings e supermercados só existem vagas especiais para deficientes físicos? Eu não tenho o direito de estacionar próximo a entrada? Resposta: O Estatuto do Idoso determina que 5 % das vagas dos estacionamentos, públicos ou privados, sejam destinadas aos idosos. É um direito seu.
IX. Lazer, Cultura e Esporte A. Tenho direito a desconto em teatros, cinemas, espetáculos e jogos de futebol? Resposta: Sim. A lei assegura o desconto de 50 % nos ingressos dos cinemas, teatros, jogos e demais espetáculos. Aproveite e divirta-se! X. Transporte A. Todo idoso tem direito a viajar de graça nos ônibus urbanos? Resposta: Toda pessoa com idade igual ou superior a 65 anos tem o direito à gratuidade. Mas o direito não é restrito aos ônibus não! O idoso pode viajar de graça nos trens, ônibus e metrô. B. Para viajar de graça nos ônibus basta apresentar a carteira de identidade? Resposta: Nos ônibus intermunicipais basta apresentar a documento de identidade. Dentro do Município do Rio de Janeiro, o idoso precisa do bilhete eletrônico ou Riocard. C. Como posso obter o Riocard? D. Todo idoso tem direito a viajar de graça nos ônibus que vão para outros Estados? Resposta: A lei determina a reserva de 2 vagas gratuitas por veículo para os idosos com renda igual ou inferior a 2 salários mínimos. E. E se mais de 2 idosos quiserem viajar de graça no mesmo ônibus? Resposta: Terão direito à gratuidade os dois primeiros idosos que se apresentarem. Os demais poderão viajar pagando apenas 50% do valor da passagem. F. O que devo fazer para exercer o meu direito de viajar de graça ou para obter o desconto nos ônibus interestaduais? Resposta: Você deverá fazer o seguinte: 1. Leve a sua carteira de identidade e qualquer comprovante de renda (contracheque, carteira de trabalho etc.) 2. Compareça ao guichê para solicitar o “Bilhete de Viagem do Idoso” até 3 horas antes do horário de partida do ônibus; e 3. No dia da viagem, apresente-se até 30 minutos antes do horário de saída do ônibus. Isso deve ser feito mesmo se o “Bilhete de Viagem do Idoso” for retirado no mesmo dia. O direito de viajar nos ônibus interestaduais de graça é um direito seu e não um favor da empresa. Em caso de desrespeito, reclame!!! XI. Direito à Assistência Social A. Tenho mais de 65 anos e não possuo renda. Meus filhos mal ganham para eles. Posso solicitar a ajuda do Governo? Resposta: Garantir o seu direito de viver é um dever de todos nós. Por isso, a lei garante a toda pessoa com idade igual ou superior a 65 anos que não tenha como se sustentar o benefício de 1 salário mínimo. Não é muito, mas ajuda. B. Como posso conseguir o benefício? Resposta: Você deve se dirigir à agência da Previdência Social (INSS) mais perto de você. Exija o seu benefício! Faça valer os seus direitos! C. Onde ficam os postos do INSS? Resposta: Ligue para o telefone 135 e obtenha a informação. XII. Asilo Geriátrico A. A minha família pode me internar em um asilo contra a minha vontade? Resposta: Claro que não! A sua vontade deve ser sempre respeitada Quem decide é você! Além disso, abandono de idoso é crime! B. O asilo é um depósito de gente? Resposta: De jeito algum! Todo asilo deve oferecer ao idoso instalações físicas em condições de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança. Submeter o idoso a maus tratos é crime! XIII. Direito à rapidez nos processos A. Por que os processos judiciais dos idosos demoram tanto? Resposta: A lentidão da justiça alcança todos nós. Trata-se de uma questão difícil de ser resolvida. Mas a lei prevê como direito do idoso a prioridade na tramitação dos processos. Assim, a sua ação será sempre julgada antes de todas as outras. B. A prioridade na tramitação só vale para os processos judiciais ou para qualquer outro? Tenho um processo na repartição que não anda! Resposta: A prioridade na tramitação vale para os processos administrativos e judiciais. Nada mais justo, não é? C. O que devo fazer para conseguir o benefício? Ele é automático? Resposta: Não, ele não é automático. Você deve solicitar por escrito a prioridade na tramitação em razão de sua idade. Não se esqueça disso!!! XIV. As Vantagens no Imposto de Renda A. Tenho que pagar Imposto de Renda? B. E se o idoso for doente? Resposta: Se o idoso tem alguma das doenças abaixo relacionadas, ele é isento do pagamento do Imposto de Renda. 1. AIDS; 2. Alienação mental; 3. Cardiopatia grave; 4. Cegueira; 5. Contaminação por radiação; 6. Doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante); 7. Doença de Parkinson; 8. Esclerose Múltipla; 9. Espondiloartrose anquilosante; 10. Fibrose cística (mucoviscidose); 11. Hanseníase, 12. Hepatopatia grave; 13. Nefropatia grave, 14. Neoplasia maligna (câncer) 15. Paralisia irreversível e incapacitante; e 16. Tuberculose Ativa. Mas, atenção! Para conseguir a isenção, você deve apresentar ao INSS ou ao órgão que paga o seu benefício um lauo pericial do serviço médico oficial da União, dos Estados ou dos Municípios o qual comprove a doença. C. Tenho preferência no recebimento da restituição do Imposto de Renda? Resposta: Sim. A Receita Federal vem cumprindo o Estatuto do Idoso e prioriza o pagamento da restituição do Imposto de Renda. Normalmente, sai logo no primeiro lote. XV. Vantagem na Taxa de Incêndio (Estado do Rio de Janeiro) A. Tenho que pagar a Taxa de Incêndio? Resposta: Para ter direito à isenção da Taxa de Incêndio, você deve preencher os seguinte requisitos: 1. Ser aposentado ou pensionista e não receber mais que 5 salário mínimos; e 2. Ser proprietário ou locatário de 1 imóvel com área máxima de 120 metros quadrados. Fora desse caso, o pagamento é obrigatório. B. Onde devo ir para solicitar a isenção? Resposta: Você deve se dirigir a um dos postos de atendimento da FUNESBOM com os seguintes documentos: 1. Original e cópia do CPF; 2. Original e cópia do IPTU (folha onde consta a área edificada); 3. Original e cópia do comprovante de renda; e 4. Original e cópia do contrato de locação, se o imóvel for alugado. XVI. Vantagens no IPTU (Município do Rio de Janeiro) A. Tenho que pagar o IPTU? Resposta: Para ter direito à isenção do IPTU, você deve preencher os seguinte requisitos: 1. Ser aposentado ou pensionista e não receber mais de 2 salários mínimos; e B. Onde devo ir para solicitar a isenção? Resposta: Você deve se dirigir a um dos postos de atendimento do IPTU com os seguintes documentos: 1. Original e cópia da carteira de identidade; 2. Comprovante de renda (contracheque ou declaração fornecida pelo INSS), correspondente ao mês de janeiro do exercício em que pleiteou a isenção; 3. Comprovante de residência; 4. Certidão do Registro de Imóveis; e 5. Xerox do carnê do IPTU.
LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos; VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008). Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. § 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso. § 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados. Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei. Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento. Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei. TÍTULO II Dos Direitos Fundamentais CAPÍTULO I Do Direito à Vida Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente. Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. CAPÍTULO II Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. § 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos: I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II – opinião e expressão; III – crença e culto religioso; IV – prática de esportes e de diversões; V – participação na vida familiar e comunitária; VI – participação na vida política, na forma da lei; VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação. § 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. § 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. CAPÍTULO III Dos Alimentos Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil. Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores. Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008) Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social. CAPÍTULO IV Do Direito à Saúde Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. § 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de: I – cadastramento da população idosa em base territorial; II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios; III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social; IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural; V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde. § 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. § 4o Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei. Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico. Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito. Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita: I – pelo curador, quando o idoso for interditado; II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil; III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar; IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público. Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda. Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos: I – autoridade policial; II – Ministério Público; III – Conselho Municipal do Idoso; IV – Conselho Estadual do Idoso; V – Conselho Nacional do Idoso. CAPÍTULO V Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade. Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados. § 1o Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna. § 2o Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade culturais. Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria. Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais. Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento. Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual. CAPÍTULO VI Da Profissionalização e do Trabalho Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas. Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada. Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de: I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania; III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho. CAPÍTULO VII Da Previdência Social Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício. Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2o do art. 3o da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 1991. Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento. Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1o de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas. CAPÍTULO VIII Da Assistência Social Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes. Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. § 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade. § 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso. § 3o Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo. Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais. CAPÍTULO IX Da Habitação Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. § 1o A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família. § 2o Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente. § 3o As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei. Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: I – reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos; II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso; III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso; IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão. CAPÍTULO X Do Transporte Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade. § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos. § 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo. Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: (Regulamento) I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos. Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II. Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso. Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo. TÍTULO III Das Medidas de Proteção CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III – em razão de sua condição pessoal. CAPÍTULO II Das Medidas Específicas de Proteção Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento temporários; III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; V – abrigo em entidade; VI – abrigo temporário. TÍTULO IV Da Política de Atendimento ao Idoso CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento: I – políticas sociais básicas, previstas na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994; II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem; III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV – serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência; V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos; VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso. CAPÍTULO II Das Entidades de Atendimento ao Idoso Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei no 8.842, de 1994. Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos: I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei; III – estar regularmente constituída; IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes. Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios: I – preservação dos vínculos familiares; II – atendimento personalizado e em pequenos grupos; III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior; IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo; V – observância dos direitos e garantias dos idosos; VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade. Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas. Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento: I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso; II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos; III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente; IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade; V – oferecer atendimento personalizado; VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares; VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas; VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso; IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer; X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças; XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso; XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas; XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei; XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos; XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento; XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares; XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica. Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita. CAPÍTULO III Da Fiscalização das Entidades de Atendimento Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei. Art. 53. O art. 7o da Lei no 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7o Compete aos Conselhos de que trata o art. 6o desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas." (NR)
Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento. Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal: I – as entidades governamentais: a) advertência; b) afastamento provisório de seus dirigentes; c) afastamento definitivo de seus dirigentes; d) fechamento de unidade ou interdição de programa; II – as entidades não-governamentais: a) advertência; b) multa; c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas; d) interdição de unidade ou suspensão de programa; e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público. § 1o Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa. § 2o A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos. § 3o Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária. § 4o Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade. CAPÍTULO IV Das Infrações Administrativas Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei: Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais. Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição. Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento: Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência. Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||